“ELIMINAR BARREIRAS, MUDAR ATITUDES”
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
[adotada a 13 de dezembro de 2006 (resolução A/RES/61/106) e aberta à assinatura, em Nova Iorque, a 30 de março de 2007]
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção: Relembrando os princípios [...] que reconhecem a dignidade e o valor inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis [...]. Reconhecendo que [...] toda a pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades [...]. Reafirmando [...] a necessidade de garantir às pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo de discriminação. [...] Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução [...]. Reconhecendo a importância dos princípios e das orientações [...] para continuar a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências. Acentuando a importância da integração das questões de deficiência como parte integrante das estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável. Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana. [...] Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência [...]. Preocupados que [...] as pessoas com deficiência continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo. [...] Que a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena participação por parte das pessoas com deficiência irão resultar num sentido de pertença reforçado [...]. Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e independência individual [...]. Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar ativamente envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas [...]. Preocupados com as difíceis condições que as pessoas com deficiência se deparam [...]. Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco [...]. Reconhecendo que as crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as outras crianças [...]. Salientando a necessidade de [...] promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência. [...] Reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência. Tendo em mente que as condições de paz e segurança [...] são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência [...]. Reconhecendo a importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural, à saúde e educação e à informação e comunicação [...]. Compreendendo que o indivíduo [...] tem a responsabilidade de se esforçar por promover e observar os direitos consignados na Carta Internacional dos Direitos Humanos. Convictos que [...] as pessoas com deficiência e os membros da sua família devem receber a proteção e assistência necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos das pessoas com deficiência. Convictos que uma convenção internacional abrangente e integral para promover e proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um significativo contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem social das pessoas com deficiências e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural com oportunidades iguais, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
[...] promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Artigo 2.º – Definições
«Comunicação» inclui linguagem, exibição de texto, braille, comunicação tátil, carateres grandes, meios multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e alternativo, meios e formatos de comunicação [...]; «Linguagem» inclui a linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não faladas; «Discriminação com base na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. [...]; «Adaptação razoável» designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham carga desproporcionada [...] para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem [...] todos os direitos humanos e liberdades; «Desenho universal» designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas pessoas [...]
Artigo 3.º – Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual [...] e independência das pessoas; não discriminação; participação e inclusão plena e efetiva na sociedade; respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência [...]; igualdade de oportunidade; acessibilidade; igualdade entre homens e mulheres; respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência [...].
Artigo 4.º – Obrigações gerais
[...] assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência [...]. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas [...]. [...] modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência. Ter em consideração a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência [...]. Abster-se de qualquer ato ou prática que seja incompatível com a presente Convenção [...]. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência [...]. Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações [...]. Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das novas tecnologias [...] adequados para pessoas com deficiência [...]. Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, [...] serviços e instalações de apoio. [...] No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, [...] maximizar os recursos disponíveis [...] com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses direitos [...]. [...] Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitos humanos e liberdades fundamentais [...]. As disposições da Convenção aplicam-se [...] sem quaisquer limitações ou exceções.
Artigo 5.º – Igualdade e não discriminação
[...] todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei. Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência [...]. De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, [...] tomam as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis. [...]
Artigo 6.º – Mulheres com deficiência
[...] reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações múltiplas e [...] tomar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades [...].
Artigo 7.º – Crianças com deficiência
[...] tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças. [...] asseguram às crianças com deficiência o direito de exprimirem os seus pontos de vista livremente [...].
Artigo 8.º – Sensibilização
[...] comprometem-se a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: Sensibilizar a sociedade [...] relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade. Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência [...]. Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. [...] prossecução efetiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para: Estimular a recetividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência. Promover perceções positivas e maior consciencialização social [...]. Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho. Promover [...] uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência. Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente [...]. [...]
Artigo 9.º – Acessibilidade
[...] tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, transporte, informação e comunicações [...] Estas medidas [...] aplicam-se a: Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores [...]. [...] [...] medidas para: Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços [...] têm em conta todos os aspetos de acessibilidade para pessoas com deficiência. Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade [...]. [...] Providenciar formas de assistência humana e ou animal à vida e intermediários [...] para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público. Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação. [...]
Artigo 10.º – Direito à vida
[...] reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e tomam as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efetivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Artigo 11.º – Situações de risco e emergências humanitárias
[...] tomam [...] todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco [...].
Artigo 12.º – Reconhecimento igual perante a lei
[...] as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica [...]. [...] reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida. [...] tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica. [...] asseguram que todas as medidas [...] fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso [...]. [...] tomam todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros [...] e [...] não são, arbitrariamente, privadas do seu património.
Artigo 13.º – Acesso à justiça
[...] acesso efetivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais [...]. [...]
Artigo 14.º – Liberdade e segurança da pessoa
[...] asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais: Gozam do direito à liberdade e segurança [...]. Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária [...]. [...] asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm [...] direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos [...].
Artigo 15.º – Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. [...]
Artigo 16.º – Proteção contra a exploração, violência e abuso
[...] medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso [...]. [...] asseguram que os serviços de proteção têm em conta a idade, género e deficiência. [...] tomam as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação física, cognitiva e psicológica [...]. [...] adotam legislação e políticas efetivas [...] para garantir que as situações de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.
Artigo 17.º – Proteção da integridade da pessoa
Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em condições de igualdade com as demais.
Artigo 18.º – Liberdade de circulação e nacionalidade
[...] reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade [...]. As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm direito desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer e serem tratadas pelos seus progenitores.
Artigo 19.º – Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade
[...] reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo [...] do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando nomeadamente que: As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem [...]; As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal [...].
Artigo 20.º – Mobilidade pessoal
[...] medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível: Facilitando a mobilidade pessoal [...]; Facilitando o acesso [...] a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização a um preço acessível; Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação em técnicas de mobilidade; Encorajando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio [...].
Artigo 21.º – Liberdade de expressão e opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião [...].
Artigo 22.º – Respeito pela privacidade
Nenhuma pessoa com deficiência[...] estará sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família, domicílio [...] ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação. [...]
Artigo 23.º – Respeito pelo domicílio e pela família
[...] todas as medidas apropriadas e efetivas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o casamento, família, paternidade e relações pessoais [...]. [...] asseguram os direitos no que respeita à tutela, curatela, guarda, adoção de crianças ou institutos similares [...]. [...] asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à vida familiar. [...] asseguram que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes [...]. Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base numa deficiência quer da criança quer de um ou de ambos os seus pais. [...]
Artigo 24.º – Educação
[...] reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. [...] asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direcionados para: O pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e autoestima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana; O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade, assim como das suas aptidões mentais e física [...]; Permitir às pessoas com deficiência participarem efetivamente numa sociedade livre. [...] os Estados Partes asseguram que: As pessoas com deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino [...]; As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino [...] inclusivo, de qualidade e gratuito [...]; São providenciadas adaptações razoáveis em função das necessidades individuais; [...] recebem o apoio necessário [...] para facilitar a educação efetiva; [...] a possibilidade de aprenderem competências de desenvolvimento prático e social de modo a facilitar a sua plena e igual participação na educação e enquanto membros da comunidade. [...]
Artigo 25.º – Saúde
[...] as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. [...] tomam todas as medidas apropriadas [...] nomeadamente: Providenciar às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de serviços e programas de saúde [...]. [...] Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou serviços de saúde [...] com base na deficiência.
Artigo 26.º – Habilitação e reabilitação
[...] medidas efetivas e apropriadas [...] para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspetos da vida. [...] organizam, reforçam e desenvolvem serviços e programas de habilitação e reabilitação diversificados [...].
Artigo 27.º – Trabalho e emprego
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais [...]. Proibir a discriminação com base na deficiência [...] incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho; Proteger os direitos das pessoas com deficiência [...] a condições de trabalho justas e favoráveis [...]; Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais [...]; Permitir o acesso [...] aos programas gerais de orientação técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua; [...] auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego; Promover oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e criação de empresas próprias; Empregar pessoas com deficiência no setor público; Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado através de políticas e medidas apropriadas [...]; Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho; Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto; Promover a reabilitação vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência. [...]
Artigo 28.º – Nível de vida e proteção social adequados
[...] reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias. [...] reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito [...]. [...] Assegurar às pessoas com deficiência [...] o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza; Assegurar [...] o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência [...]; Assegurar o acesso [...] aos programas públicos de habitação; Assegurar o acesso [...] a benefícios e programas de aposentação.
Artigo 29.º – Participação na vida política e pública
Os Estados partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem [...] e comprometem-se a: Assegurar que as pessoas com deficiências podem efetiva e plenamente participar na vida política e pública [...] incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas [...]. Promovendo ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução dos assuntos públicos [...].
Artigo 30.º – Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar [...] na vida cultural [...]. [...] adotam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual [...]. [...]
Artigo 31.º – Estatísticas e recolha de dados
Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à Convenção. [...]
Artigo 32.º – Cooperação internacional
[...] reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção [...] para a realização do objeto e fim da presente Convenção e adotam as medidas apropriadas e efetivas a este respeito [...]
Artigo 33.º – Aplicação e monitorização nacional
Os Estados Partes [...] nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção [...]. [...] devem [...] manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes [...] com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. [...] A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida [...].
Artigo 34.º – Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência [...].
Artigo 35.º – Relatórios dos Estados Partes
Cada Estado Parte submete à Comissão [...] um relatório detalhado das medidas adotadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado [...]. [...]
Artigo 36.º – Apreciação dos relatórios
Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de caráter geral [...].
Artigo 37.º – Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
[...] a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.
Artigo 38.º – Relação da Comissão com outros organismos
[...] As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem-se representar quando for considerada a implementação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. [...] A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos [...].
Artigo 39.º – Relatório da Comissão
A Comissão presta contas [...] à Assembleia geral e Conselho Económico e Social sobre as suas atividades [...].
Artigo 40.º – Conferência dos Estados Partes
Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção. [...]
Artigo 41.º – Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
Artigo 42.º – Assinatura
A Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional [...].
Artigo 43.º – Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. [...]
Artigo 44.º – Organizações de integração regional
«Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. [...]
Artigo 45.º – Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 46.º – Reservas
Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objeto e o fim da presente Convenção.
Artigo 47.º – Revisão
Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção [...].
Artigo 48.º – Denúncia
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. [...]
Artigo 49.º – Formato acessível
O texto da presente Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50.º – Textos autênticos
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são igualmente autênticos.